Se a panela de pressão explodir, o automóvel provocar um acidente porque os freios estavam defeituosos ou os hóspedes do hotel sofrerem uma intoxicação alimentar, o fabricante, produtor, construtor, importador ou prestador de serviços são automaticamente identificados como responsáveis pelo acidente. Terão de indenizar as vítimas por danos causados por defeitos de fabricação, projeto ou "design", construção, montagem, fórmulas ou manipulação. São também responsáveis por acidentes decorrentes dos defeitos de apresentação, embalagem ou por informar mal ou de forma errada o modo de usar e os riscos do produto.
A grande inovação é que não cabe mais ao consumidor, ao entrar com um processo na Justiça, provar que foi provocado por defeito do produto ou serviço. Um exemplo do que melhorou: vítimas de acidentes de automóvel por falha no sistema de freios precisavam recorrer — e pagar! — à perícia especializada para provar o defeito. Muitas vezes isso era impossível: o carro havia sido destruído! Agora, basta o consumidor comprovar a existência do fato (o uso do carro), do dano (o acidente) e do nexo de casualidade entre ambos, para ter direito à indenização.
O fabricante só se salva de pagar a indenização se provar que não colocou o produto no mercado ou que não existe defeito, ou ainda que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros.
Assim como o fabricante, o prestador de serviços também está responsabilizado por danos provocados por defeitos relativos à prestação de serviço ou por informação insuficiente ou inadequada sobre o mesmo.
Acidente de consumo: quando o comerciante paga a conta
Se o produto não tem a identificação do fabricante, produtor, construtor ou importador, ou se a identificação não for clara, quem paga a indenização é o comerciante. E dele também a responsabilidade por não conservar de forma adequada produtos perecíveis. Supermercados que desligam os refrigeradores e freezers durante a noite e finais de semana para economizar energia elétrica estão na mira da lei.
Em alguns casos, se o comerciante, após indenizar as vítimas, conseguir provar que a culpa é de outros fornecedores, poderá entrar com uma ação de regresso para reaver o que pagou.
Acidente de consumo: prazo para pedir indenização na Justiça
O consumidor terá cinco anos para buscar na Justiça a reparação de danos causados por acidentes de consumo. A contagem do prazo inicia-se no momento em que o consumidor se dá conta do problema. Em acidentes provocados pelo uso de um determinado medicamento, o consumidor pode demorar para descobrir o que está acontecendo, e por quê. O prazo passa a contar a partir da descoberta.
in Consumidor Urgente; Lazzarini, Marilena – Editora Abril – São Paulo, 1991
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